Não é tão difícil ao navegar pela internet, encontrar pessoas afirmando que o artigo 142, CRFB/88 permite uma intervenção militar, sendo essa, uma “moderação dos três Poderes” por parte das Forças Armadas.
É necessário que se entenda, primordialmente, que em nenhum país democrático no mundo, o direito de mediar um conflito entre os Poderes foi deixado às Forças Armadas. Há um equívoco na interpretação da lei e resumidamente, o que o artigo estabelece é que as Forças Armadas podem ser chamadas pelos Poderes para a garantia da lei e da ordem.
O artigo é claro sobre a atribuição aos três Poderes, não sendo possível um Poder se rebelar contra o outro em busca de estabelecer a tal lei e ordem. Invocá-lo para ir contra os outros Poderes é uma conduta que violaria a cláusula pétrea da Constituição.
É necessária uma reflexão sobre a Constituição do ano de 1988, cuja surgiu num contexto de redemocratização, não fazendo sentido o retrocesso depois de um grande período histórico de ditadura no Brasil. O texto da lei não possui um dispositivo que permite uma nova ação moderadora das Forças Armadas, visto que, os três Poderes existem justamente para que nenhum se sobreponha ao outro e todos possam seguir a Constituição.
Segundo o próprio site oficial da Câmara dos Deputados (ver site), numa publicação feita no dia 04/06/2020, afirmaram que a Secretaria-Geral da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados tinha emitido um parecer afirmando que trata-se de uma “fraude ao texto constitucional” a interpretação de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor às decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de “restaurar a ordem”.
Autor: Prof. Eduardo Henrique Costa.
Edição: Pedro H. Kershaw.